GNR

Caça


Durante o exercício do ato venatório, o caçador tem que se fazer acompanhar dos seguintes documentos:

  • Carta de caçador;
  • Licença de caça;
  • Licença dos cães que acompanham o caçador;
  • Desde que seja portador de arma de fogo, tem que ser portador da licença de uso e porte de arma e, respetivo livrete de manifesto;
  • Declaração de empréstimo da arma, sempre que a arma não seja do próprio caçador;
  • Recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido;
  • Cartão do Cidadão ou Bilhete de identidade ou passaporte;
  • Quando menor, autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.

Toda a documentação tem que ser apresentada às entidades, sempre que lhe seja exigido.

No exercício do ato venatório é proibido a caça de espécies não cinegéticas; a caça em terrenos cobertos de neve, com exceção de espécies de caça maior (ex.: javali, veado, etc.); o abandono dos animais que acompanham o caçador; a captura ou destruição dos ninhos, dos ovos e crias de qualquer espécie, são práticas tipificadas na lei como crime.

O transporte da arma de caça para e após o exercício do ato venatório faz-se com a mesma desprovida de munições, e acondicionada em caixa, estojo ou bolsa apropriada, devendo o caçador proceder regularmente à limpeza e manutenção da mesma, além de que, é proibido o exercício da caça sob a influência de álcool, estupefacientes e, substâncias psicotrópicas. A arma deve ser acondicionada e guardada em local inacessível a crianças e em local diferente das respetivas munições para que dificulte a ocorrência de incidentes.

Entre outros locais, constituem áreas de proteção (áreas onde o exercício da caça pode causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitui risco de danos para os bens) os seguintes locais: Praias de banho, terrenos adjacentes a estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, científicos, lares de idosos, instalações militares ou de forças de segurança, estabelecimentos de proteção à infância, estações radioelétricas, faróis, portos marítimos e fluviais, aeroportos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de proteção de 500 m; Povoados numa faixa de proteção de 250 m; As estradas nacionais (EN), os itinerários principais (IP), os itinerários complementares (IC), as auto-estradas, as estradas regionais das Regiões Autónomas (ER) e as linhas de caminho de ferro numa faixa de proteção de 100m;

Para consultar o calendário venatório, poderá aceder à internet, através da página do site do ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, face à existência de períodos diferentes de caça consoante a espécie venatória em causa.