GNR

Violência Doméstica


O que é?

“Entende-se por violência doméstica toda a violência física, sexual ou psicológica que ocorre em ambiente familiar e que inclui, embora não se limitando a maus tratos, abuso sexual das mulheres e crianças, violação entre cônjuges, crimes passionais, mutilação sexual feminina e outras práticas tradicionais nefastas, incesto, ameaças, privação arbitrária de liberdade e exploração sexual e económica. Embora maioritariamente exercida sobre mulheres, atinge também, direta e/ou indiretamente, crianças, idosas e outras pessoas mais vulneráveis, como os/as deficientes” (Resolução do Conselho de Ministros nº 88/2003, de 7 de julho).

A violência doméstica é um comportamento violento continuado ou de controlo excessivo sobre a vítima, sendo exercida de forma direta ou indireta sobre qualquer pessoa que habite, ou mesmo não habitando com o agressor, seja companheira (o), ex-companheira (o), ou familiar.

O agressor faz com que a vítima se sinta incompetente e desvalorizada, vivendo num clima de medo continuo.

É um fenómeno que pode acontecer com todas as faixas etárias com qualquer género, em qualquer classe e idade. Embora as estatísticas mostrem que são as mulheres as principais vítimas deste comportamento, é importante salientar que a violência doméstica não existe apenas entre cônjuges de sexos opostos, mas também em casais homossexuais, e não é apenas contra as mulheres, visto já existirem casos de violência em que as vítimas são homens.

As crianças e as pessoas idosas também fazem parte deste grupo. As crianças são-no, mesmo que não sejam diretamente objeto de agressões físicas, ao testemunharem a violência entre os pais.

Que tipos de violência doméstica?

A violência doméstica pode assumir a forma de:

  • Violência Física: qualquer comportamento que compreenda a utilização de força física com o objetivo de causar dor e, ou, que impeça a obtenção de bens essenciais alimentares e tratamentos de saúde.

  • Violência Psicológica ou emocional: qualquer atitude e, ou, comportamento, que desrespeite os sentimentos da vítima e consequentemente a levem à culpabilização, e por vezes mesmo ao isolamento. Usualmente inclui insultos, desprezo, críticas, humilhação, desvalorização, ridicularização, chantagem afetiva e emocional, privação de afeto e privação do poder de decisão.

  • Violência Sexual: qualquer comportamento que imponha práticas de cariz sexual contra a vontade e sem o consentimento da vítima, sendo utilizadas ameaças, força física, persuasão, uso de álcool ou drogas ou o recurso a uma posição de autoridade.

  • Violência Económica: qualquer comportamento que intente privar ou controlar o dinheiro da vítima sem que esta deseje. Pode ocorrer através do controlo do ordenado, recusa de dar dinheiro para necessidades básicas, controlo de contas bancárias e, ou, impedir que a vítima procure emprego.

  • Violência Social: qualquer comportamento que vise controlar e, ou, impedir, a vida social da vítima. Pode ocorrer através de estratégias para a afastar rede familiar e social impedindo a comunicação, tornando-a mais facilmente manipulável e vulnerável. É um tipo de violência que faz parte da violência psicológica, assim como a perseguição.

  • Perseguição: qualquer comportamento que tenha o objetivo de atormentar a vítima, seguindo-a e controlando todos os seus movimentos quando sai de casa.

Usualmente os episódios de violência doméstica
não são atos isolados.

Então qual é o ciclo da violência doméstica?

A violência doméstica funciona como um sistema circular que apresenta, regra geral três fases:

  • A 1ª fase: é o momento do aumento em que as tensões acumuladas criam um ambiente de perigo eminente. O agressor mostra-se tenso e irritado por coisas insignificantes, chegando a ter acessos de raiva o que provoca medo na vítima. Esta fase pode durar dias, meses ou anos, tendo tendência para aumentar e passar à violência propriamente dita.

  • A 2ª fase: é o momento do ataque em que o agressor explode e maltrata a vítima. Aqui a tensão materializa -se em violência, seja física ou psicológica.

  • A 3ª fase: é o momento da reconciliação, chamada de “lua-de-mel”, em que o agressor mostra arrependimento, desculpa-se pelas agressões e envolve a vítima com carinho e atenção, manipulando a vitima no sentido de a culpabilizar, a demover para não denunciar o crime, que irá ficar tudo bem, fazendo com a vitima se culpabilize e não apresente a denuncia.
    A este período, relativamente calmo, segue-se um novo período de tensão e rapidamente todo o ciclo se repete.

É vítima de violência doméstica?
Conhece ou sabe de algum caso de violência doméstica?
O que deve fazer?
Não consinta – denuncie!

A violência doméstica é crime público e denunciar é uma responsabilidade coletiva. Se precisar de ajuda ou tiver conhecimento de alguma situação de violência doméstica participe à Guarda Nacional Republicana através:

A GNR tem equipas especializadas, 24 horas por dia, 365 dias por ano, para aconselhar, apoiar e investigar este crime em todos os distritos.

Acompanhe-se sempre por um familiar ou pessoa amiga que a/o apoie em todas as situações.

Se apresentar sinais externos de agressão, procure sempre um hospital, centro de saúde ou médico particular. Se possível, solicite a um familiar ou pessoa amiga que a/o acompanhe.

É importante no momento da denúncia do crime, a vítima reunir-se de todos os elementos que dispõe e levá-los, tais como documentação clínica, SMS recebidos, emails, fotografias das lesões externas ou outra informação importante que tenha em sua posse. Toda a informação é importante para avaliar o risco e propor medidas de proteção da vítima e de coação do agressor.

Para além da GNR

A denúncia criminal também pode ser apresentada:

  • Nas esquadras da Polícia de Segurança Pública;
  • Nos serviços do Ministério Público que funcionam junto de todos os tribunais, mesmo que não seja o do local onde ocorreu o crime;
  • 112 – Número de telefone de emergência único europeu, disponível em toda a UE, a título gratuito, para situações de emergência com perigo eminente;
  • 144 – Linha Nacional de Emergência Social;
  • 800 202 148 – Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica (CIG);
  • 116 006 - Linha de Apoio à Vítima (APAV) (chamada gratuita).

Sempre consigo, e de forma discreta, tem a
Aplicação Bright Sky PT

No Dia Internacional da Não Violência que se assinalou no dia 2 de outubro de 2020, foi lançada a “App Bright Sky PT” pela Vodafone e a APF, com o apoio da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.

Tem como objetivos:

  • Esclarecer e informar, com matéria útil, pessoas vítimas de violência doméstica;
  • Sensibilizar a sociedade para o tema da violência doméstica e seus contornos.

É gratuita, está disponível para sistema Android e IOS e fornece uma lista de serviços de apoio especializado, para além de questionários que permitem fazer uma avaliação da segurança.

E a aplicação APP VDSky PT

Esta permite aceder a informação atual e oficial sobre todos os serviços da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD), incluindo a sua localização exata.

Permite realizar chamadas telefónicas ou enviar mensagens eletrónicas para os serviços da RNAVVD.

É gratuita e está disponível para IOS e Android.

Como atua a GNR?

O atendimento às vítimas de violência doméstica, nos postos da GNR, é feito em salas preparadas para o efeito, as chamadas salas de atendimento à vítima de modo a garantir a privacidade e o conforto da vítima.

Nos casos em que é chamada a intervir numa situação de violência doméstica vai ao local e, a prioridade é fazer terminar as agressões, proteger a vítima e encaminhá-la, se necessário para uma unidade hospitalar.

É depois elaborado o auto de notícia, o formulário de avaliação de risco e atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica (que inclui o estatuto de vítima especialmente vulnerável).

Posteriormente é efetuado o aconselhamento da pessoa e/ ou o encaminhamento para outras instituições.

A GNR informa a vítima sempre dos seus direitos e dos serviços de apoio local para que se sinta sempre acompanhada/o.

A GNR, em conjunto com a vítima ou quem denunciar o caso, elabora uma ficha de avaliação do risco de violência, que de acordo com o caso, e com o nível de risco apurado, propõe um conjunto de medidas para o Ministério Público destinadas a proteger a vítima.

Indica sempre à vítima um conjunto de orientações de segurança através de um plano de autoproteção ou de segurança, sendo a situação encaminhada, de acordo com o grau de risco, para o Núcleo de Investigação e Apoio a Vítimas Específicas (NIAVE) criado como valência dedicada à prevenção, acompanhamento e investigação das situações de violência exercidas sobre as mulheres, sobre as crianças e sobre outros grupos específicos de vítimas.

Tem como missão atribuída a investigação de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e ainda promover ações de apoio que, para cada caso sejam consideradas necessárias relativamente à problemática das mulheres, das crianças, dos idosos, de outras vítimas especificas, e promover ações de apoio que, para cada caso sejam consideradas no âmbito dos crimes de violência doméstica.

Os profissionais, aqui adstritos, estão distribuídos pelos 24 núcleos de investigação e apoio a vítimas especificas existentes a nível nacional, um ou dois por cada comando territorial.

É uma aposta clara em recursos humanos qualificados e eficientes que procuram um permanente aperfeiçoamento da resposta policial e das técnicas de investigação.

Qual a legislação?

Em Portugal o crime de violência doméstica está caraterizado no artigo 152º do Código Penal assumindo a natureza de crime público. Significa que o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo. O procedimento criminal inicia-se com a notícia do crime, que pode ter lugar através da apresentação de queixa por parte da vítima, ou da denúncia do crime por qualquer pessoa ou entidade, junto das forças de segurança, ou diretamente no Ministério Público.

Em Portugal só a partir da década de 80 é que a violência doméstica foi identificada como um problema social, tendo, na década seguinte, surgido diplomas legislativos, em crescente até hoje, encontram-se medidas de combate à discriminação das pessoas LGBTI - lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros, intersexo, e de prevenção de violência doméstica e de género.

Os últimos planos nacionais seguem as diretrizes da Convenção de Istambul: Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica foi adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011; aprovada pelo Governo português a 16 de novembro de 2012; ratificada pela Assembleia da República em 21 de janeiro de 2013; entrou em vigor em Portugal em 1 de agosto de 2014.

Também incluem medidas específicas relativas à orientação sexual e à identidade de género

Entre a diversa legislação em vigor, destaca-se a seguinte:

A) Enquadramento penal: Código Penal - Artigo 152.º.

B) Prevenção e apoio à vítima: Lei n.º 112/2009 que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada e republicada pela Lei 129/20.

C) Atendimento, acolhimento e casas de abrigo:

  • Decreto Regulamentar n.º 1/2006 regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, previstas na Lei n.º 107/99 e no Decreto-Lei n.º 323/2000.
  • Decreto regulamentar n.º 2/2018 regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.

D) Comunicação social: Resolução da Assembleia da República n.º 62/2019 recomenda ao Governo que promova junto dos órgãos de comunicação social a elaboração de um código de conduta adaptado à Convenção de Istambul para a adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica.

E) Formação de magistrados: Lei n.º 80/2019 assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica.

F) Acesso aos tribunais: Lei n.º 34/2004 altera o regime de acesso ao direito, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto.

G) Isenção de taxas moderadoras na saúde:

  • Despacho n.º 20509/2008.
  • Decreto-Lei n.º 113/2011.

H) Responsabilidades parentais: Lei n.º 24/2017.

I) Estatuto de vítima:

  • Portaria n.º 229-A/2010 aprova os modelos de documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima.
  • Despacho n.º 7108/2011 estabelece os critérios de atribuição do estatuto de vítima, pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, à vítima de violência doméstica.
  • Lei n.º 104/2009 aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
  • Lei n.º 61/91 garante proteção adequada às mulheres vítimas de violência;
  • Decreto-Lei n.º 101/2020 cria uma licença especial para reestruturação familiar e do respetivo subsídio, no âmbito do crime de violência doméstica;

J) Luto nacional: Decreto n.º 8/2019 declara luto nacional de um dia pelas vítimas de violência doméstica.

K) Planos e estratégia nacionais:

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/97 aprova o plano global para a igualdade de oportunidades.
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99 aprova o plano nacional contra a violência doméstica.
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2003 aprova o II plano nacional contra a violência doméstica.
  • Decreto Regulamentar n.º 1/2012 aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, que sucedeu nas suas atribuições à Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e à Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica.
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007 aprova o III plano nacional contra a violência doméstica (2007-2010).
  • Resolução Conselho de Ministros n.º 71/2009 aprova o plano nacional de ação para implementação da resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000), adotada em 31 de outubro de 2000, sobre mulheres, paz e segurança (2009-2013).
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2010 aprova o IV plano nacional contra a violência doméstica (2011-2013).
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013 aprova o V plano nacional de prevenção e combate à violência doméstica e de género 2014-2017.
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018 aprova a estratégia nacional para a igualdade e a não discriminação 2018-2030.
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2019 aprova o III plano nacional de ação para a implementação da resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre mulheres, paz e segurança 2019-2022.

L) Proteção de testemunhas: Lei n.º 93/99 regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.

M) Lei n.º 33/2010 regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância.

N) Convenções internacionais:

  • Lei n.º 23/80 ratifica a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres.
  • Decreto do Presidente da República n.º 13/2013 ratifica a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.

P) Lei de Política Criminal – Lei n.º 55/2020 refere o crime de violência doméstica como de prevenção prioritária e de investigação prioritária;

Q) Despacho n.º 11718-A/2020 aprova o Regulamento das Condições Materiais das Salas de Atendimento á Vítima em Estabelecimento Policial.