Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro - Estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Para efetuar uma denúncia online, utilize o seguinte link.
EFETUAR DENÚNCIA
Perguntas frequentes (FAQ)
_ Qual é o Objeto?
Implementar a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937, estabelecendo o processo de denúncia e tutela do denunciante (ou de qualquer pessoa que lhe preste auxílio), tanto no setor público como no setor privado e que em contexto profissional tenha conhecimento/informação relativa à prática das infrações tipificadas naquela norma jurídica.
Para o efeito existe um canal próprio que permite a receção das denúncias, bem como, a garantia da implementação das modalidades previstas na mencionada Lei para a respetiva apresentação.
_ O que pode ser alvo de denúncia?
Qualquer ato ou omissão que seja contrário a normativos constantes da legislação nacional ou comunitária em matérias relacionadas, com contratação pública, branqueamento de capitais, mercados financeiros, financiamento de terrorismo, segurança de produtos, segurança dos transportes, segurança alimentar, proteção ambiental, saúde pública, defesa do consumidor, proteção de dados pessoais, concorrência.
A denúncia pode abranger infrações já cometidas, que se encontrem em fase de execução ou cujo cometimento se consiga antecipar.
As denúncias que não estejam comtempladas no âmbito de aplicação previsto no artigo 2.º, da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, serão arquivadas.
_ Quem pode denunciar?
Qualquer pessoa que possua informações relativas às infrações identificadas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, conhecimento obtido no âmbito da sua atividade profissional – aqui incluídos candidatos, os trabalhadores do setor privado, social e público, ex-trabalhadores e também os prestadores de serviços, subcontratantes, fornecedores (ou quaisquer pessoas sob a supervisão destes), os titulares de participações sociais ou membros de órgãos estatutários, voluntários ou estagiários (independentemente de serem ou não remunerados).
O denunciante beneficia de condições especiais de proteção, as quais, entre outras, visam evitar ações de retaliação (diretas ou indiretas).
A denúncia pode ser formulada sob anonimato.
_ O denunciante está protegido?
Para que o denunciante beneficie da proteção conferida legalmente, é necessário que a denúncia seja realizada de boa fé, isto é, exista fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras, no momento da denúncia ou da divulgação pública.
No caso de não estarem reunidos esses requisitos e se o denunciante for trabalhador em qualquer organismo público, em geral ou, neste caso, da Guarda Nacional Republicana (GNR), aplicar-se-ão as regras gerais do Direito Laboral e da Lei de Trabalho em Funções Públicas relacionadas com estas matérias.
_ Como é assegurada na GNR a proteção do denunciante?
Através da aplicação da Lei n.º 93/2021, relativamente à proibição de retaliação contra o denunciante, sem prejuízo de regimes especiais que garantam maior proteção, não permitindo a prática de determinados atos, nos dois anos posteriores à denúncia ou divulgação, motivados pela sua apresentação.
Considera-se ato de retaliação qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado pela denúncia, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
As ameaças ou tentativas são igualmente consideradas como atos de retaliação.
A prática de atos de retaliação implica a obrigação de indemnização aos denunciantes.
_ Quais são os atos cuja tentativa ou execução efetiva são considerados pela GNR como retaliação dos denunciantes, constantes da Lei n.º 93/2021?
Neste contexto, presume-se como ato de retaliação, nomeadamente:
_ Como é assegurado o anonimato da denúncia?
Na apresentação da denúncia através do canal próprio disponível para esse efeito, no preenchimento do formulário, o denunciante deve responder que deseja manter o anonimato, assinalando a sua escolha.
O sistema garante esta condição, não existindo a possibilidade de, individualmente ou por qualquer Unidade Orgânica, identificar quem realizou a denúncia.
_ Como é assegurada a confidencialidade da denúncia e do respetivo tratamento?
Caso o denunciante opte, no preenchimento do formulário, por a denúncia não ser anónima a GNR, garante a sua confidencialidade, relativamente à identidade do denunciante, bem como das pessoas visadas e de terceiros mencionados na denúncia.
A identidade do denunciante só pode ser revelada por força de obrigação legal ou decisão judicial, precedidas de comunicação ao denunciante indicando os motivos da divulgação.
Em qualquer dos casos, a GNR exige a observância do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).
_ A apresentação de denúncias tem um modelo próprio?
Para além da existência de um canal próprio para o efeito, disponibilizado ‘on line’, as denúncias poderão ser também apresentadas por escrito e/ou verbalmente, neste último caso em reunião presencial requerida pelo denunciante.
_ Quando é que a denúncia se pode tornar pública?
A divulgação pública só pode ocorrer quando o denunciante tenha motivos para crer que:
A pessoa singular que não cumpra esses requisitos legais e dê conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista, não beneficia da proteção conferida pela lei, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.
_ Quais os prazos legais previstos para o tratamento das denúncias?
Se a denúncia for anónima não será informado(a) sobre o estado do processo.
O regime não prevê a caducidade ou prescrição da denúncia.
Estabelece-se um prazo de cinco anos para conservação da denúncia, que pode ser superior se ocorrer a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à mesma.
_ Quais são os cuidados que a GNR deve ter no tratamento dos dados pessoais?
A confidencialidade da denúncia, incluindo a proteção da identidade do denunciante e denunciado, são elementos essenciais para o cumprimento das regras dos canais de ética, sendo que o seu incumprimento poderá levar cumulativamente à aplicação de coimas conforme previstas no regulamento comunitário em matéria de RGPD.
_ Quem recebe a denúncia e como é tratada?
O acesso a toda informação relativa a denúncias apresentadas pelas diversas vias, é gerido apenas pela Inspeção, que tem a responsabilidade de elaborar, monitorizar e de avaliar os planos da GNR, obrigatórios por força da norma legal que institui, também, o processo de denúncia e tutela do denunciante, limitada, por via de credenciação, apenas para aqueles que terão responsabilidade no tratamento desta matéria
Quando é registada uma denúncia no canal próprio, disponível ‘on line’, o denunciante recebe, automaticamente, uma mensagem de confirmação do respetivo registo. Sempre que houver uma alteração do estado da denúncia em consequência de alteração no respetivo processo de tratamento, o denunciante receberá notificações automáticas, atentos os prazos legais definidos.
Quando se pretende apresentar denúncia por outra via, nomeadamente pela via presencial, deve ser enviado um email para ig@gnr.pt, solicitando agendamento de reunião.
No decurso da reunião, será facultado, pelos militares credenciados para o efeito, impresso próprio onde o denunciante pode registar a sua denúncia, sendo-lhe dada uma cópia com um número identificador de processo.
Em alternativa poderá o denunciante expor verbalmente a informação de que dispõe aos militares credenciados para o efeito, que em simultâneo preenchem o impresso próprio e que será assinado pelo denunciante após confirmação do registo mencionado.
A estes casos aplicam-se a mesmas regras e prazos estabelecidos para as denúncias apresentadas ‘on-line’, e no que concerne à alteração do estado da denúncia em consequência de alteração no respetivo processo de tratamento, o denunciante receberá notificações via correio eletrónico.