Atenção
Este canal destina-se exclusivamente à denúncia de infrações no âmbito da corrupção e infrações conexas, nos termos da Lei n.º 93/2021 (Proteção de Denunciantes) e do Decreto-Lei n.º 109-E/2021 (Regime Geral de Prevenção da Corrupção).
Este canal não deve ser utilizado para comunicar factos que possam corresponder a atos ilegais de outros domínios ou tipologias.
Denunciar Corrupção ou Infrações Conexas
Para outras queixas ou denúncias, dirija-se a “queixa eletrónica” ou apresente diretamente às forças de segurança ou Ministério Público.
Perguntas frequentes (FAQ)
_ Qual é o Objeto?
O Canal de Denúncia Externo visa dar cumprimento à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, estabelecendo o regime de proteção de denunciantes e o processo aplicável à apresentação de denúncias, tanto no setor público como no setor privado, por pessoas que, em contexto profissional, tenham conhecimento ou acesso a informação relativa à prática de infrações abrangidas por aquela norma jurídica.
Para o efeito, foi instituído um canal específico que assegura a receção das denúncias e a implementação das modalidades de apresentação previstas na referida Lei, garantindo a confidencialidade, a proteção do denunciante e o cumprimento dos prazos legais.
_ O que pode ser alvo de denúncia?
Qualquer ato ou omissão que contrarie disposições constantes da legislação nacional ou da União Europeia, nas matérias elencadas no artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, nomeadamente: contratação pública, branqueamento de capitais, mercados financeiros, financiamento do terrorismo, segurança de produtos, segurança dos transportes, segurança alimentar, proteção ambiental, saúde pública, defesa do consumidor, proteção de dados pessoais e concorrência.
São igualmente abrangidos os crimes previstos no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que incluem, entre outros, corrupção ativa e passiva, tráfico de influência, peculato, participação económica em negócio, associação criminosa, branqueamento de capitais, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, e outros crimes económico-financeiros e de criminalidade organizada.
A denúncia pode incidir sobre infrações já cometidas, em curso ou cuja prática seja previsível.
As denúncias que não se enquadrem no âmbito de aplicação definido pela referida Lei serão objeto de arquivamento.
_ O que distingue o canal externo do canal interno de denúncia?
O canal interno é gerido pela própria entidade empregadora e destina-se, preferencialmente, a trabalhadores dessa entidade. O canal externo, como o da GNR, pode ser utilizado quando não exista canal interno, este seja inadequado ou ineficaz, ou quando o denunciante receie sofrer retaliações. A escolha entre canais deve respeitar os critérios definidos na Lei n.º 93/2021, nomeadamente no seu artigo 7.º.
_ Quem pode denunciar?
Qualquer pessoa que detenha informações relativas às infrações previstas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, obtidas no âmbito da sua atividade profissional, pode apresentar denúncia. Estão abrangidos, entre outros, os candidatos a emprego, trabalhadores do setor público, privado ou social, ex-trabalhadores, prestadores de serviços, subcontratantes, fornecedores (ou pessoas sob a sua supervisão), titulares de participações sociais, membros de órgãos estatutários, voluntários e estagiários, independentemente de serem ou não remunerados.
O denunciante beneficia de um regime específico de proteção, que visa, nomeadamente, prevenir e sancionar atos de retaliação, diretos ou indiretos, decorrentes da apresentação da denúncia.
A denúncia pode ser apresentada de forma anónima, sendo garantidas as condições técnicas e organizativas que asseguram essa opção.
_ O denunciante está protegido?
Para que o denunciante beneficie da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, é necessário que a denúncia seja efetuada de boa fé, ou seja, que exista um fundamento sério para crer que as informações comunicadas são verdadeiras, no momento da apresentação da denúncia ou da eventual divulgação pública.
Na ausência dos pressupostos legais exigidos para a concessão dessa proteção, e tratando-se de trabalhador de entidade pública, incluindo da Guarda Nacional Republicana (GNR), aplicam-se as regras gerais do Direito Laboral e da Lei de Trabalho em Funções Públicas, designadamente no que respeita à responsabilidade disciplinar, à proteção da honra e reputação, e aos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa.
_ Como é assegurada na GNR a proteção do denunciante?
A proteção do denunciante é assegurada pela aplicação da Lei n.º 93/2021, nomeadamente no que respeita à proibição de atos de retaliação, sem prejuízo da existência de regimes especiais que possam conferir proteção acrescida. Durante os dois anos subsequentes à apresentação da denúncia ou à sua divulgação pública, é vedada a prática de atos motivados por essa iniciativa, que possam prejudicar o denunciante.
Considera-se ato de retaliação qualquer ação ou omissão que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivada pela denúncia, cause ou possa causar ao denunciante prejuízos injustificados, sejam eles de natureza patrimonial ou não patrimonial.
São igualmente qualificadas como atos de retaliação as ameaças ou tentativas de retaliação.
A prática de atos de retaliação implica, nos termos legais, a obrigação de indemnizar o denunciante pelos danos sofridos.
_ Quais são os atos considerados como retaliação?
Neste contexto, e nos termos da Lei n.º 93/2021, presume-se como ato de retaliação qualquer medida adotada em consequência da denúncia, nomeadamente:
_ Como é assegurado o anonimato da denúncia?
Na apresentação da denúncia, através do canal próprio disponibilizado para esse efeito, o denunciante pode optar por manter o anonimato, assinalando essa escolha no formulário respetivo.
O sistema está concebido para garantir essa condição, não sendo tecnicamente possível, por qualquer Unidade Orgânica ou agente individual, identificar o autor da denúncia, assegurando-se, assim, o cumprimento dos princípios de confidencialidade e proteção da identidade, nos termos da Lei n.º 93/2021.
_ Como é assegurada a confidencialidade da denúncia e do respetivo tratamento?
Caso o denunciante opte, no preenchimento do formulário, por apresentar a denúncia de forma identificada, a GNR garante a confidencialidade da identidade do denunciante, bem como das pessoas visadas e de quaisquer terceiros mencionados na denúncia, nos termos da Lei n.º 93/2021 e do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).
A identidade do denunciante apenas poderá ser revelada por força de obrigação legal ou de decisão judicial, sendo, em qualquer dos casos, o denunciante previamente informado dos fundamentos que justificam essa divulgação.
_ Quais são os cuidados que a GNR deve ter no tratamento dos dados pessoais?
A confidencialidade da denúncia, incluindo a proteção da identidade do denunciante, das pessoas visadas e de terceiros eventualmente mencionados, constitui um elemento essencial para o cumprimento das normas aplicáveis aos canais de denúncia, nos termos da Lei n.º 93/2021 e do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).
O incumprimento das obrigações legais relativas à proteção de dados pessoais pode dar origem à aplicação de sanções administrativas, incluindo coimas, conforme previsto no regime jurídico da proteção de dados em vigor na União Europeia.
_ A apresentação de denúncias tem um modelo próprio?
Para além da existência de um canal próprio disponibilizado online, as denúncias podem igualmente ser apresentadas por escrito ou verbalmente, sendo esta última modalidade realizada em reunião presencial previamente requerida pelo denunciante.
Em qualquer das formas de apresentação, são asseguradas as garantias legais de proteção, confidencialidade e tratamento adequado da denúncia, nos termos da Lei n.º 93/2021.
_ Quem recebe a denúncia e como é tratada?
O acesso à informação relativa às denúncias apresentadas por qualquer das vias disponíveis é reservado à Inspeção da GNR, entidade responsável pela gestão, monitorização e avaliação dos planos institucionais associados ao regime de denúncia e à proteção do denunciante, nos termos da Lei n.º 93/2021. O tratamento das denúncias é efetuado exclusivamente por militares devidamente credenciados, com acesso restrito à plataforma, garantindo-se a confidencialidade e integridade da informação.
Quando é registada uma denúncia através do canal próprio disponibilizado online, o denunciante recebe automaticamente uma mensagem de confirmação do respetivo registo. Sempre que ocorra uma alteração no estado da denúncia, decorrente da evolução do processo de tratamento, o denunciante será notificado por via eletrónica, em conformidade com os prazos legais aplicáveis.
Para apresentação de denúncia por via presencial, o denunciante deve solicitar o agendamento de reunião através do endereço eletrónico ig@gnr.pt. Durante a reunião, os militares credenciados disponibilizam um impresso próprio para registo da denúncia, sendo entregue ao denunciante uma cópia com o número identificador do processo.
Em alternativa, o denunciante pode expor verbalmente os factos aos militares credenciados, que procederão ao preenchimento do impresso, o qual será assinado pelo denunciante após confirmação do conteúdo registado.
A estas modalidades de apresentação aplicam-se as mesmas regras e prazos legais previstas para as denúncias submetidas por via eletrónica, incluindo a receção de notificações relativas à evolução do processo.
_ O que acontece após a apresentação da denúncia?
Após a receção da denúncia, a GNR procede à sua análise preliminar, verificando se se enquadra no âmbito da Lei n.º 93/2021. Se estiver devidamente fundamentada e reunir os requisitos legais, é iniciado o processo de tratamento, que pode incluir diligências internas, comunicação a autoridades competentes ou outras medidas adequadas. O denunciante será informado, dentro dos prazos legais, sobre o seguimento dado à denúncia, exceto nos casos em que esta tenha sido apresentada de forma anónima.
_ Quais os prazos legais previstos para o tratamento das denúncias?
A Lei n.º 93/2021 estabelece os seguintes prazos legais para o tratamento das denúncias:
No caso de denúncias anónimas, não é possível informar o denunciante sobre o estado do processo.
O regime legal não prevê a caducidade ou prescrição da denúncia.
As denúncias são conservadas por um período de cinco anos, podendo este prazo ser prorrogado em caso de pendência de processos judiciais ou administrativos relacionados com os factos denunciados.
_ Quando é que a denúncia se pode tornar pública?
A divulgação pública da denúncia apenas é admissível quando o denunciante tenha motivos razoáveis para crer que:
A pessoa singular que proceda à divulgação pública sem que se verifiquem os requisitos legais acima referidos não beneficia do regime de proteção previsto na Lei n.º 93/2021, sem prejuízo da aplicação das normas relativas ao sigilo jornalístico e à proteção de fontes, nos termos da legislação aplicável.
_ Exemplos de infrações inseridas nos domínios abrangidos pela Lei n.º 93/2021
Lista pendente contendo os domínios abrangidos pela Lei n.º 93/2021