1. Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 31.º-A da Lei de Estrangeiros, quando não seja possível acautelar em tempo útil a proteção jurisdicional de menores no que respeita à sua saída do território nacional, a oposição à saída pode ter lugar, excecionalmente e a título de alerta, mediante manifestação comunicada à força de segurança competente por quem invoque e comprove, nos termos previstos no Código Civil, legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor;
2. Assim, caso pretenda opor-se à saída de um menor do território nacional, o legítimo interessado deve manifestar essa vontade comunicando-a à PSP (fronteiras aéreas) ou à GNR (fronteiras marítimas), para os seguintes contactos:
GNR
3. A manifestação de vontade deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
4. A ausência de qualquer um destes elementos inviabiliza a manifestação de vontade;
5. Atento o disposto no n.º 7 do artigo 31.º-A da Lei de Estrangeiros, a oposição à saída de menor é inscrita por um prazo máximo de 90 dias no Sistema de Informação Integrado da UCFE, caso os interessados remetam à força de segurança competente (para os contactos acima mencionados, no caso de fronteiras marítimas), nos primeiros 30 dias, cópia do pedido de confirmação da oposição no âmbito de processo judicial, designadamente de processo tutelar cível ou de promoção e proteção, para que avalie a sua necessidade em razão dos interesses do menor;
6. A não remessa à força de segurança competente da cópia do pedido de confirmação da oposição, referida anteriormente, resulta da sinalização de oposição de saída de menor do Sistema de Informação Integrado da UCFE;
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