GNR

Autorização de Saída de Menor


De todos os passageiros que cruzam as fronteiras externas do Espaço Schengen, os menores assumem um perfil particularmente vulnerável, condição essa reconhecida tanto pela legislação nacional, como pela legislação europeia, nomeadamente:

  • Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação (Lei de Estrangeiros) que no seu artigo 31.º prevê um procedimento de controlo especial para os menores
  • Código de Fronteiras Schengen (CSF), aprovado pelo Regulamento (UE) 399/2016, de 9 de março de 2016, que no seu artigo 20.º determina a aplicação de regras especificas a esta categoria de pessoas.

Determina o n.º 4 do artigo 31.º da Lei de Estrangeiros que é recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.

Também o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua versão atual (Regime Legal da Concessão e Emissão dos Passaportes), determina que os menores, quando não estiverem acompanhados por quem exerça o poder parental, só podem sair de território nacional exibindo autorização para o efeito. Esta autorização (exemplos   aqui e   aqui) deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder parental legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.

Esta exigência é aplicável apenas à saída de menores para fora do Espaço Schengen, pois às viagens realizadas entre Estados parte do Acordo de Schengen não são sujeitas a controlo de fronteira.

No que se refere à saída de menores nacionais e estrangeiros residentes legais em território nacional, deve atender-se ao seguinte:

  • A autorização de saída deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados;
  • A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil. Se não for mencionado prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respetiva data de emissão.
  • Em território nacional, o reconhecimento de assinaturas pode ser realizado por notários, câmaras de comércio e indústria, conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadores;
  • Os documentos particulares lavrados fora de Portugal, legalizados por funcionário público estrangeiro, consideram-se legalizados à luz da lei portuguesa desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo, e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular.

Face à diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce a responsabilidade parental, apresentam-se de seguida, a título de exemplo, algumas situações que podem surgir aquando do controlo de fronteira:

Menor, filho de pais casados ou em União de Facto:

  • A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles.
  • Se menor viajar com um dos progenitores não é necessária a autorização do outro, exceto se existir oposição por parte do progenitor ausente;

Menor, filho de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado:

  • A autorização de saída tem que ser prestada pelo progenitor a quem foi confiado e/ou com quem reside.
  • Como atualmente o regime mais frequente, em caso de divórcio, é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro;

Menor, órfão de um dos progenitores:

  • A autorização de saída deve ser apresentada pelo progenitor sobrevivo;

Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores:

  • A autorização de saída deve ser apresentada pelo progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida;

Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência:

  • Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental;

Menor, sujeito a tutela:

  • Estando sujeitos a tutela os menores cujos pais faleceram, estejam inibidos do exercício da responsabilidade parental, estejam há mais de seis meses impedidos de exercer, de facto, a responsabilidade parental ou sejam incógnitos, a autorização de saída tem que ser apresentada pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores;
  • Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o diretor deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída;

Menor adotado ou em processo de adoção:

  • A autorização de saída deste menor depende de autorização do adotante ou de um dos adotantes, se estes forem casados;

Menor emancipado:

  • O menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.