“Entende-se por violência doméstica toda a violência física, sexual ou psicológica que ocorre em ambiente familiar e que inclui, embora não se limitando a maus tratos, abuso sexual das mulheres e crianças, violação entre cônjuges, crimes passionais, mutilação sexual feminina e outras práticas tradicionais nefastas, incesto, ameaças, privação arbitrária de liberdade e exploração sexual e económica. Embora maioritariamente exercida sobre mulheres, atinge também, direta e/ou indiretamente, crianças, idosas e outras pessoas mais vulneráveis, como os/as deficientes” (Resolução do Conselho de Ministros nº 88/2003, de 7 de julho).
A violência doméstica é um comportamento violento continuado ou de controlo excessivo sobre a vítima, sendo exercida de forma direta ou indireta sobre qualquer pessoa que habite, ou mesmo não habitando com o agressor, seja companheira (o), ex-companheira (o), ou familiar.
O agressor faz com que a vítima se sinta incompetente e desvalorizada, vivendo num clima de medo continuo.
É um fenómeno que pode acontecer com todas as faixas etárias com qualquer género, em qualquer classe e idade. Embora as estatísticas mostrem que são as mulheres as principais vítimas deste comportamento, é importante salientar que a violência doméstica não existe apenas entre cônjuges de sexos opostos, mas também em casais homossexuais, e não é apenas contra as mulheres, visto já existirem casos de violência em que as vítimas são homens.
As crianças e as pessoas idosas também fazem parte deste grupo. As crianças são-no, mesmo que não sejam diretamente objeto de agressões físicas, ao testemunharem a violência entre os pais.
A violência doméstica pode assumir a forma de:
Usualmente os episódios de violência doméstica não são atos isolados.
A violência doméstica funciona como um sistema circular que apresenta, regra geral três fases:
É vítima de violência doméstica? Conhece ou sabe de algum caso de violência doméstica? O que deve fazer? Não consinta – denuncie!
A violência doméstica é crime público e denunciar é uma responsabilidade coletiva. Se precisar de ajuda ou tiver conhecimento de alguma situação de violência doméstica participe à Guarda Nacional Republicana através:
A GNR tem equipas especializadas, 24 horas por dia, 365 dias por ano, para aconselhar, apoiar e investigar este crime em todos os distritos.
Acompanhe-se sempre por um familiar ou pessoa amiga que a/o apoie em todas as situações.
Se apresentar sinais externos de agressão, procure sempre um hospital, centro de saúde ou médico particular. Se possível, solicite a um familiar ou pessoa amiga que a/o acompanhe.
É importante no momento da denúncia do crime, a vítima reunir-se de todos os elementos que dispõe e levá-los, tais como documentação clínica, SMS recebidos, emails, fotografias das lesões externas ou outra informação importante que tenha em sua posse. Toda a informação é importante para avaliar o risco e propor medidas de proteção da vítima e de coação do agressor.
A denúncia criminal também pode ser apresentada:
Sempre consigo, e de forma discreta, tem a Aplicação Bright Sky PT
No Dia Internacional da Não Violência que se assinalou no dia 2 de outubro de 2020, foi lançada a “App Bright Sky PT” pela Vodafone e a APF, com o apoio da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.
Tem como objetivos:
É gratuita, está disponível para sistema Android e IOS e fornece uma lista de serviços de apoio especializado, para além de questionários que permitem fazer uma avaliação da segurança.
E a aplicação APP VDSky PT
Esta permite aceder a informação atual e oficial sobre todos os serviços da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD), incluindo a sua localização exata.
Permite realizar chamadas telefónicas ou enviar mensagens eletrónicas para os serviços da RNAVVD.
É gratuita e está disponível para IOS e Android.
O atendimento às vítimas de violência doméstica, nos postos da GNR, é feito em salas preparadas para o efeito, as chamadas salas de atendimento à vítima de modo a garantir a privacidade e o conforto da vítima.
Nos casos em que é chamada a intervir numa situação de violência doméstica vai ao local e, a prioridade é fazer terminar as agressões, proteger a vítima e encaminhá-la, se necessário para uma unidade hospitalar.
É depois elaborado o auto de notícia, o formulário de avaliação de risco e atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica (que inclui o estatuto de vítima especialmente vulnerável).
Posteriormente é efetuado o aconselhamento da pessoa e/ ou o encaminhamento para outras instituições.
A GNR informa a vítima sempre dos seus direitos e dos serviços de apoio local para que se sinta sempre acompanhada/o.
A GNR, em conjunto com a vítima ou quem denunciar o caso, elabora uma ficha de avaliação do risco de violência, que de acordo com o caso, e com o nível de risco apurado, propõe um conjunto de medidas para o Ministério Público destinadas a proteger a vítima.
Indica sempre à vítima um conjunto de orientações de segurança através de um plano de autoproteção ou de segurança, sendo a situação encaminhada, de acordo com o grau de risco, para o Núcleo de Investigação e Apoio a Vítimas Específicas (NIAVE) criado como valência dedicada à prevenção, acompanhamento e investigação das situações de violência exercidas sobre as mulheres, sobre as crianças e sobre outros grupos específicos de vítimas.
Tem como missão atribuída a investigação de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e ainda promover ações de apoio que, para cada caso sejam consideradas necessárias relativamente à problemática das mulheres, das crianças, dos idosos, de outras vítimas especificas, e promover ações de apoio que, para cada caso sejam consideradas no âmbito dos crimes de violência doméstica.
Os profissionais, aqui adstritos, estão distribuídos pelos 24 núcleos de investigação e apoio a vítimas especificas existentes a nível nacional, um ou dois por cada comando territorial.
É uma aposta clara em recursos humanos qualificados e eficientes que procuram um permanente aperfeiçoamento da resposta policial e das técnicas de investigação.
Em Portugal o crime de violência doméstica está caraterizado no artigo 152º do Código Penal assumindo a natureza de crime público. Significa que o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo. O procedimento criminal inicia-se com a notícia do crime, que pode ter lugar através da apresentação de queixa por parte da vítima, ou da denúncia do crime por qualquer pessoa ou entidade, junto das forças de segurança, ou diretamente no Ministério Público.
Em Portugal só a partir da década de 80 é que a violência doméstica foi identificada como um problema social, tendo, na década seguinte, surgido diplomas legislativos, em crescente até hoje, encontram-se medidas de combate à discriminação das pessoas LGBTI - lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros, intersexo, e de prevenção de violência doméstica e de género.
Os últimos planos nacionais seguem as diretrizes da Convenção de Istambul: Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica foi adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011; aprovada pelo Governo português a 16 de novembro de 2012; ratificada pela Assembleia da República em 21 de janeiro de 2013; entrou em vigor em Portugal em 1 de agosto de 2014.
Também incluem medidas específicas relativas à orientação sexual e à identidade de género
Entre a diversa legislação em vigor, destaca-se a seguinte:
A) Enquadramento penal: Código Penal - Artigo 152.º.
B) Prevenção e apoio à vítima: Lei n.º 112/2009 que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada e republicada pela Lei 129/20.
C) Atendimento, acolhimento e casas de abrigo:
D) Comunicação social: Resolução da Assembleia da República n.º 62/2019 recomenda ao Governo que promova junto dos órgãos de comunicação social a elaboração de um código de conduta adaptado à Convenção de Istambul para a adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica.
E) Formação de magistrados: Lei n.º 80/2019 assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica.
F) Acesso aos tribunais: Lei n.º 34/2004 altera o regime de acesso ao direito, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto.
G) Isenção de taxas moderadoras na saúde:
H) Responsabilidades parentais: Lei n.º 24/2017.
I) Estatuto de vítima:
J) Luto nacional: Decreto n.º 8/2019 declara luto nacional de um dia pelas vítimas de violência doméstica.
K) Planos e estratégia nacionais:
L) Proteção de testemunhas: Lei n.º 93/99 regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
M) Lei n.º 33/2010 regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância.
N) Convenções internacionais:
P) Lei de Política Criminal – Lei n.º 55/2020 refere o crime de violência doméstica como de prevenção prioritária e de investigação prioritária;
Q) Despacho n.º 11718-A/2020 aprova o Regulamento das Condições Materiais das Salas de Atendimento á Vítima em Estabelecimento Policial.